Aqueles que precisam resolver seus conflitos e podem fazê-lo sem a interferência do judiciário têm cada vez mais recorrido às formas alternativas de solução de controvérsias, a exemplo da arbitragem.
Isso porque diante da morosidade do judiciário a arbitragem tem se mostrado um eficaz e rápido instrumento para solução de conflitos.
No entanto, algumas controvérsias por não dependerem da autonomia da vontade das partes não podem se valer desse mecanismo, ora porque a matéria de fundo do conflito é de direito público e este não pode ser submetido à arbitragem, ora porque mesmo sendo de direito público e comporte decisão fora do âmbito do judiciário, não é arbitrável.
Há casos, porém, que a arbitragem é possível mesmo sendo a matéria de direito público. Caso específico é o que envolve sucessão hereditária, pois é sabido que muitos arrolamentos e inventários têm início, mas não se vislumbra o término desses processos. Levam anos, muitas vezes décadas para sua conclusão, sem esquecer a deterioração do patrimônio do espólio e das relações familiares, pois o tempo, nesses casos, não consolida, mas quase sempre destrói a afetividade entre os sucessores do de cujus.
Evidentemente é incabível arrolamento ou inventário em procedimento arbitral, mas poucos sabem ser perfeitamente exequível a utilização da arbitragem na partilha dos bens do espólio desde que capazes os herdeiros. Neste caso transfere-se do judiciário para a arbitragem a solução da partilha.
Assim, podem os herdeiros de forma célere se valer da arbitragem para a partilha de bens do espólio, determinando o árbitro o quinhão de cada herdeiro, não cabendo dessa decisão nenhum recurso, à exceção do pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos na Lei de Arbitragem – Lei nº 9.307/96.
(*) Advogado